PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA ASPECTOS LEGAIS
A prescrição farmacêutica aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) na RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras
providências.
Bom amigos leitores com a resolução, os Farmacêuticos de todo o Brasil podem prescrever medicamentos de venda livre, fitoterápicos, florais, oficinais, incluindo medicamentos industrializados, cosméticos e formulações magistrais. Muitos podem achar insignificante o fato do farmacêutico prescrever medicamento que não precisão de receita, mas o intuito é evitar a automedicação destes medicamentos que são consumidos de modo exagerado pela população.Logo a baixo segue trechos que demonstra os aspectos legais da nossa prescrição.
Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente
habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com
finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos
industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e
outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para
prescrição do farmacêutico.
§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que
abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia
clínica e terapêutica.
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas
integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a
estas práticas.
Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança,
eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível,
observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter
os seguintes componentes mínimos:
I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está
vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de
administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c)
instruções adicionais, quando necessário.
IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente,
quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de
Farmácia;
VI - local e data da prescrição
Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma
secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de
qualquer natureza
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