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segunda-feira, 2 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA ASPECTOS LEGAIS

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA ASPECTOS LEGAIS

A prescrição farmacêutica aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) na RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

  Bom amigos leitores com a  resolução, os Farmacêuticos de todo o Brasil podem prescrever medicamentos de venda livre, fitoterápicos, florais, oficinais, incluindo medicamentos industrializados, cosméticos e formulações magistrais.   Muitos podem achar insignificante o fato do farmacêutico prescrever medicamento que não precisão de receita, mas o intuito é evitar a automedicação destes medicamentos que são consumidos de modo exagerado pela população.Logo a baixo segue trechos que demonstra os aspectos legais da nossa prescrição.

Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. 
§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.

Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: 
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico; 
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; 
IV - redação da prescrição; 
V - orientação ao paciente; 
VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição

Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos: I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; II - nome completo e contato do paciente; III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário. IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; VI - local e data da prescrição

Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.

Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza 


Um comentário:

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