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quinta-feira, 26 de maio de 2016

ANTI-INFLAMATÓRIOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA

ANTI-INFLAMATÓRIOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA 

 O processo inflamatório corresponde a uma resposta a uma lesão, a qual pode ser provocada por diferentes agentes (ex. infecções, ação de anticorpos ou traumas). O processo inflamatório pode ser dividido em 3 etapas: 1) Uma fase aguda, caracterizada por uma vasodilatação local e uma permeabilidade capilar aumentada; 2) Uma fase subaguda caracterizada pela infiltração de leucócitos e células fagocitárias; 3) E uma fase crônica proliferativa onde ocorre a degeneração do tecido e fibrose. 

Diariamente são vendidos inúmeros anti-inflamatórios de prescrição médica e isentos de prescrições. O farmacêuticos pode atuar evitando uma auto medicação utilizado seus conhecimentos para identificar se o paciente pode ser tratado com algum anti- inflamatório    de prescrição farmacêuticos ou ele deve ser encaminhado a outros profissionais específicos. 

Segue abaixo anti-inflamatórios de prescrição farmacêutica

NAPROXENO -Doenças reumáticas: ação antinflamatória e analgésica em artrite reumatóide juvenil, osteoartrite (artrite degenerativa) espondilite alquilosante, gota.Indicações periarticulares e músculoesqueléticas: analgesia em bursite, tendinite, sinovite, tenossinovite, lumbago.
Enxaqueca e dor de cabeça: ação terapêutica e profilática.Usos cirúrgicos e traumáticos: ação analgésica após entorses, distensões, manipulações ortopédicas, extrações dentárias, cirurgias.Doenças Infecciosas: com finalidades analgésica, antinflamatória e antipirética com auxiliar da terapêutica específica em adultos e crianças.Usos ginecológicos: relaxamento e analgesia uterinos no pós parto de não lactantes, após inserção de DIU, e para redução da perda sanguínea menstrual.


PARACETAMOL- Como analgésico-antipirético. O Paracetamol está indicado para aliviar dores leves ou moderadas e para reduzir a febre. Só proporciona alívio sintomático; quando for necessário, deve-se administrar uma terapia adicional para tratar a causa da dor ou da febre. Paracetamol pode ser utilizado quando a terapia com ácido acetilsalicílico não for aconselhável ou for contraindicada, por exemplo, em pacientes que recebem anticoagulantes ou uricosúricos, hemofílicos ou pacientes com outros problemas hemorrágicos e naqueles com enfermidade do trato gastrointestinal superior. 

IBUPROFENO-Ibuprofeno é utilizado para tratamento de febre e dores de intensidade leve a moderada (geralmente associadas a quadros de gripes ou resfriados). Também é utilizado para tratamento da  dor de garganta,dor nas costas, dor de dente, dor de cabeça, cólicas menstruais e dores musculares.Ibuprofeno também está indicado para tratamento da artrose e artrite reumatóide.


ACIDO ACETILSALICÍLICO- - Para o alívio sintomático da cefaléia, odontalgia, dor de garganta, dismenorréia, mialgia ouartralgia, lombalgia e dor artrítica de pequena intensidade.- No resfriado comum ou na gripe, para o alívio sintomático da dor e da febre.
Contra-indicações de Acido Acetilsalicílico - Úlceras pépticas ativas.- Diátese hemorrágica.- Hipersensibilidade ao ácido acetilsalicílico, a outros salicilatos ou a qualquer outrocomponente da fórmula do produto.- História de asma induzida pela administração de salicilatos ou substâncias com ação similar,principalmente fármacos antiinflamatórios não-esteróides.- Combinação com metotrexato em dose de 15 mg/semana ou mais.- Último trimestre de gravidez.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA ASPECTOS LEGAIS

PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA ASPECTOS LEGAIS

A prescrição farmacêutica aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) na RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

  Bom amigos leitores com a  resolução, os Farmacêuticos de todo o Brasil podem prescrever medicamentos de venda livre, fitoterápicos, florais, oficinais, incluindo medicamentos industrializados, cosméticos e formulações magistrais.   Muitos podem achar insignificante o fato do farmacêutico prescrever medicamento que não precisão de receita, mas o intuito é evitar a automedicação destes medicamentos que são consumidos de modo exagerado pela população.Logo a baixo segue trechos que demonstra os aspectos legais da nossa prescrição.

Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. 
§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.

Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: 
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico; 
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; 
IV - redação da prescrição; 
V - orientação ao paciente; 
VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição

Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos: I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; II - nome completo e contato do paciente; III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário. IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; VI - local e data da prescrição

Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.

Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza 


quinta-feira, 28 de abril de 2016

ASPECTOS JURÍDICOS PARA ABRIR UM CONSULTÓRIO

ASPECTOS JURÍDICOS PARA ABRIR UM CONSULTÓRIO

Olá,amigos frequentemente eu recebo perguntas de diferentes pessoas que querem montar um Consultório e uma dúvida bem comum que tenho escutado nos últimos tempos é como legalizar meu consultório.

Bom se o consultório for dentro das instalações de outros estabelecimento de saúde   como: Drogarias, Farmácias de manipulação, Laboratórios de analises Clinicas, Academias  ou ate mesmo Clinicas (Medicas,Fisioterapeutas,Nutricionistas).
Nestes casos as  questões  jurídicas pode ser utilizada do estabelecimento onde será anexado o consultório farmacêutico, conforme Art. 3º  RDC585/13 - No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados.

Já para montar uma consultório autônomo como esta disposto no Art. 4º RDC 585/13- O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de trabalho, com padrões estabelecidos e modelos de gestão da prática.

Para atuar como autônomo basta estar registado em seu conselho estadual de Farmacia mas não existe nenhuma regulamentação a respeito a abertura do consultorio autonomo  o correto é regulamentar seu consultório como qualquer outro estabelecimento de saúde.

Segue algumas orientações 

Alvará da Vigilância Sanitária

Fazer o registro junto à Vigilância Sanitária. Se você for pessoa jurídica, precisará do seu CNPJ e do contrato da empresa, que já deve estar devidamente pronto e registrado, e se você resolveu atuar como pessoa física, você precisará do seu CPF e RG, dentre outros documentos que podem ser pesquisados de acordo com o local em que a sua clínica atuará.

Alvará de Funcionamento

 O alvará de funcionamento é concedido pelo município, observando a legislação específica de cada órgão nos diferentes estados brasileiros.
Fique de olho na documentação exigida: documentos pessoais, caso o profissional esteja desempenhando a função como pessoa física e, caso ele esteja desempenhando como uma clínica, documentos como a carteira de classe, o CNPJ e o comprovante de pagamento do carnê do IPTU. 

Corpo de bombeiros

A autorização de funcionamento pelo Corpo de Bombeiros também varia de estado para estado e determina as regras gerais de segurança contra incêndio e pânico que sua clínica deve observar. Neste caso, é preciso ou de seus documentos pessoais ou do CNPJ e alvará de funcionamento, além de estar em dia com seu conselho profissional.
No geral, isso é tudo que você precisa para abrir seu consultório: estar atento à sua legislação municipal e estadual e contar com a ajuda de serviços especializados, já que estes garantirão o cumprimento das regras e normas vigentes no nosso país. 

segunda-feira, 25 de abril de 2016

RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. 

Art. 1º - Regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico nos termos desta resolução. Parágrafo único – As atribuições clínicas regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 2º - As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Parágrafo único - As atribuições clínicas do farmacêutico visam proporcionar cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente. 
Art. 3º - No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados. 
Art. 4º - O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de trabalho, com padrões estabelecidos e modelos de gestão da prática. 
Art. 5º - As atribuições clínicas do farmacêutico estabelecidas nesta resolução visam atender às necessidades de saúde do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade, e são exercidas em conformidade com as políticas de saúde, com as normas sanitárias e da instituição à qual esteja vinculado. 
Art. 6º - O farmacêutico, no exercício das atribuições clínicas, tem o dever de contribuir para a geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos que promovam a saúde e o bem-estar do paciente, da família e da comunidade.

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO 

Art. 7º - São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: 
I – Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente; 
II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; 
III - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos; 
IV – Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos; 
V – Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente; 
VI – Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde; 
VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
VIII - Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente; 
IX - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente; 
X - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica; 
XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
 XII - Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia;
 XIII - Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocinética clínica; XIV - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde; 
XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia; 
XVI - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes; 
XVII - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente; 
XVIII - Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado; 
XIX - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade; 
XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados; 
XXI - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente;
XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber; 
XXIII - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;
 XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção à saúde; 
XXV - Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados; 
XXVI - Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional; XXVII - Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção; 
XXVIII - Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnicocientíficas e em consonância com as políticas de saúde vigentes. 
Art. 8º - São atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em saúde: 
I - Estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores, família, equipe de saúde e sociedade, incluindo a utilização dos meios de comunicação de massa;
II - Fornecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde; 
III - Informar, orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade sobre temas relacionados à saúde, ao uso racional de medicamentos e a outras tecnologias em saúde; 
IV - Desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes; 
V - Elaborar materiais educativos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e de outros problemas relacionados; 
VI - Atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de farmacêuticos; 
VII - Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada de recursos humanos na área da saúde. 
Art. 9º - São atribuições do farmacêutico relacionadas à gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento: 
I - Participar da coordenação, supervisão, auditoria, acreditação e certificação de ações e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico; 
II - Realizar a gestão de processos e projetos, por meio de ferramentas e indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados; 
III - Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de cuidado à saúde; 
IV - Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no processo de avaliação de tecnologias de saúde; 
V - Participar da elaboração, aplicação e atualização de formulários terapêuticos e protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde; 
VI - Participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que envolvam as atividades clínicas; 
VII - Desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em saúde; 
VIII - Participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos e da segurança do paciente; 
IX - Participar do planejamento, coordenação e execução de estudos epidemiológicos e demais investigações de caráter técnico-científico na área da saúde; X - Integrar comitês de ética em pesquisa; 
XI - Documentar todo o processo de trabalho do farmacêutico

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10 - As atribuições dispostas nesta resolução correspondem aos direitos, responsabilidades e competências do farmacêutico no desenvolvimento das atividades clínicas e na provisão de serviços farmacêuticos. 
Art. 11 - Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições de termos (glossário) e referências contidas no Anexo.