Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas
do farmacêutico e dá outras providências.
Art. 1º - Regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico nos termos desta
resolução.
Parágrafo único – As atribuições clínicas regulamentadas pela presente resolução
constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional
de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 2º - As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e
recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único - As atribuições clínicas do farmacêutico visam proporcionar
cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e
otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a
qualidade de vida do paciente.
Art. 3º - No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em
todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados.
Art. 4º - O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios
e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de trabalho, com padrões estabelecidos e
modelos de gestão da prática.
Art. 5º - As atribuições clínicas do farmacêutico estabelecidas nesta resolução visam
atender às necessidades de saúde do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade, e são
exercidas em conformidade com as políticas de saúde, com as normas sanitárias e da instituição à
qual esteja vinculado.
Art. 6º - O farmacêutico, no exercício das atribuições clínicas, tem o dever de
contribuir para a geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos que promovam a saúde e o
bem-estar do paciente, da família e da comunidade.
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO
Art. 7º - São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos
âmbitos individual e coletivo:
I – Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;
II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas
de saúde;
III - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente
utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de
administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o
tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos;
IV – Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos;
V – Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros
membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou
interrupção da farmacoterapia do paciente;
VI – Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os
demais membros da equipe de saúde;
VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro
ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
VIII - Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o
propósito de prover cuidado ao paciente;
IX - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente;
X - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de
proceder à avaliação farmacêutica;
XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com
a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
XII - Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como
instrumento para individualização da farmacoterapia;
XIII - Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de
farmacocinética clínica;
XIV - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de
acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;
XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos
medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia;
XVI - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e
clinicamente significantes;
XVII - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente;
XVIII - Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde,
as ações de seu plano de cuidado;
XIX - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família,
cuidadores e sociedade;
XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas
realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;
XXI - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de
medicamentos ao paciente;
XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à
administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber;
XXIII - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;
XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo
paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção
à saúde;
XXV - Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas
ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados;
XXVI - Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência
profissional;
XXVII - Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações
para a sua promoção;
XXVIII - Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnicocientíficas
e em consonância com as políticas de saúde vigentes.
Art. 8º - São atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em
saúde:
I - Estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores,
família, equipe de saúde e sociedade, incluindo a utilização dos meios de comunicação de massa;
II - Fornecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde;
III - Informar, orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade
sobre temas relacionados à saúde, ao uso racional de medicamentos e a outras tecnologias em
saúde;
IV - Desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes;
V - Elaborar materiais educativos destinados à promoção, proteção e recuperação da
saúde e prevenção de doenças e de outros problemas relacionados;
VI - Atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de
farmacêuticos;
VII - Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada
de recursos humanos na área da saúde.
Art. 9º - São atribuições do farmacêutico relacionadas à gestão da prática, produção e
aplicação do conhecimento:
I - Participar da coordenação, supervisão, auditoria, acreditação e certificação de
ações e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico;
II - Realizar a gestão de processos e projetos, por meio de ferramentas e indicadores
de qualidade dos serviços clínicos prestados;
III - Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a
tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de cuidado à saúde;
IV - Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no
processo de avaliação de tecnologias de saúde;
V - Participar da elaboração, aplicação e atualização de formulários terapêuticos e
protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde;
VI - Participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que
envolvam as atividades clínicas;
VII - Desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e
queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em saúde;
VIII - Participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de
saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos e da segurança do paciente;
IX - Participar do planejamento, coordenação e execução de estudos epidemiológicos
e demais investigações de caráter técnico-científico na área da saúde;
X - Integrar comitês de ética em pesquisa;
XI - Documentar todo o processo de trabalho do farmacêutico
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As atribuições dispostas nesta resolução correspondem aos direitos,
responsabilidades e competências do farmacêutico no desenvolvimento das atividades clínicas e na
provisão de serviços farmacêuticos.
Art. 11 - Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições de termos
(glossário) e referências contidas no Anexo.
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