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segunda-feira, 25 de abril de 2016

RESOLUÇÃO Nº 585 DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. 

Art. 1º - Regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico nos termos desta resolução. Parágrafo único – As atribuições clínicas regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 2º - As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Parágrafo único - As atribuições clínicas do farmacêutico visam proporcionar cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente. 
Art. 3º - No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados. 
Art. 4º - O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de trabalho, com padrões estabelecidos e modelos de gestão da prática. 
Art. 5º - As atribuições clínicas do farmacêutico estabelecidas nesta resolução visam atender às necessidades de saúde do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade, e são exercidas em conformidade com as políticas de saúde, com as normas sanitárias e da instituição à qual esteja vinculado. 
Art. 6º - O farmacêutico, no exercício das atribuições clínicas, tem o dever de contribuir para a geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos que promovam a saúde e o bem-estar do paciente, da família e da comunidade.

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO 

Art. 7º - São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: 
I – Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente; 
II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; 
III - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos; 
IV – Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos; 
V – Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente; 
VI – Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde; 
VII - Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
VIII - Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente; 
IX - Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente; 
X - Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica; 
XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
 XII - Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia;
 XIII - Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocinética clínica; XIV - Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde; 
XV - Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia; 
XVI - Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes; 
XVII - Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente; 
XVIII - Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado; 
XIX - Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade; 
XX - Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados; 
XXI - Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente;
XXII - Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber; 
XXIII - Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;
 XXIV - Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção à saúde; 
XXV - Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados; 
XXVI - Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional; XXVII - Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção; 
XXVIII - Realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnicocientíficas e em consonância com as políticas de saúde vigentes. 
Art. 8º - São atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em saúde: 
I - Estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores, família, equipe de saúde e sociedade, incluindo a utilização dos meios de comunicação de massa;
II - Fornecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde; 
III - Informar, orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade sobre temas relacionados à saúde, ao uso racional de medicamentos e a outras tecnologias em saúde; 
IV - Desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes; 
V - Elaborar materiais educativos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e de outros problemas relacionados; 
VI - Atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de farmacêuticos; 
VII - Desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada de recursos humanos na área da saúde. 
Art. 9º - São atribuições do farmacêutico relacionadas à gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento: 
I - Participar da coordenação, supervisão, auditoria, acreditação e certificação de ações e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico; 
II - Realizar a gestão de processos e projetos, por meio de ferramentas e indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados; 
III - Buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de cuidado à saúde; 
IV - Interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no processo de avaliação de tecnologias de saúde; 
V - Participar da elaboração, aplicação e atualização de formulários terapêuticos e protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras tecnologias em saúde; 
VI - Participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que envolvam as atividades clínicas; 
VII - Desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras tecnologias em saúde; 
VIII - Participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos e da segurança do paciente; 
IX - Participar do planejamento, coordenação e execução de estudos epidemiológicos e demais investigações de caráter técnico-científico na área da saúde; X - Integrar comitês de ética em pesquisa; 
XI - Documentar todo o processo de trabalho do farmacêutico

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10 - As atribuições dispostas nesta resolução correspondem aos direitos, responsabilidades e competências do farmacêutico no desenvolvimento das atividades clínicas e na provisão de serviços farmacêuticos. 
Art. 11 - Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições de termos (glossário) e referências contidas no Anexo.

A PSICOLOGIA APLICADA Á SAÚDE

A PSICOLOGIA APLICADA Á SAÚDE


A Psicologia aplicada á Saúde tem como finalidade compreender como os fatores biológicos, comportamentais e sociais influenciam na saúde e nas doenças. Além disso, essa ciência aplica seus princípios, técnicas e conhecimentos científicos para avaliar, diagnosticar, tratar, modificar e prevenir os problemas físicos, mentais ou qualquer outro relevante para os processos de saúde e doença. Pois na maioria das vezes com os diversos deveres do dia a dia a população não possui oportunidade, tempo e espaço adequado para refletir e descobrir problemas de saúde sejam eles de caráter simples ou complexo, tais se refletem principalmente no surgimento de doenças como a depressão, síndrome do pânico, ansiedade, dentre outras. 

INTRODUÇÃO A psicologia como saúde humana permite ter um conhecimento abrangente do homem, sobre suas emoções, sentimentos, inquietudes, angústias, questionamentos e aprendizagem sobre seu desenvolvimento e com isso um conhecimento maior sobre a vida (CASTRO & BORNHOLDT, 2004). A psicologia da Saúde compreende como os fatores biológicos, comportamentais e sociais influenciam na saúde e doença. Essa ciência aplica seus princípios, técnicas e conhecimentos científicos para avaliar, diagnosticar, tratar, modificar e prevenir os problemas físicos, mentais ou qualquer outro relevante para os processos de saúde-doença. Esse trabalho pode ser realizado em distintos e variados contextos, como: hospitais, centros de saúde comunitários, organizações nãogovernamentais, nas próprias casas dos indivíduos e em universidades, atuando como projetos de extensão, visando o bem estar da população (RIBEIRO, 2010). Mas mesmo assim, atualmente o ser humano tem sentido uma grande dificuldade em lidar com a complexidade da vida diária, como a vida efetiva, psicológica e social, em razão da escassez de ações e espaços para a reflexão. Isto pode implicar no aparecimento de doenças, distúrbios comportamentais e psicológicos, ou seja, pode agravar a saúde da população em grandes proporções, por isso a importância de ações voltadas para um espaço de reflexão destinada á comunidade com a finalidade de discutir os principais problemas que afligem a população e dessa forma conscientizá-los a obter uma melhor qualidade de vida (ALMONDES, 2006). O objetivo do projeto consistiu em promover debates e palestras mediante temas relacionados á psicologia aplicada á saúde, voltados para a comunidade acadêmica da Unidade Universitária de Itumbiara e para a população de forma geral.


O Projeto de extensão A Psicologia Aplicada á Saúde de extrema importância para a comunidade em geral, pois foi possível contribuir para que os participantes entendessem melhor os seus principais problemas sociais e comportamentais. Além disso, o objetivo do projeto foi alcançado de forma satisfatória, uma vez que houve a conscientização da comunidade acerca de todos os temas expostos durante a vigência do projeto. Além de todos possuírem um local adequado para discutir e debater em conjunto suas principais aflições, medos, angústias e problemas de saúde. 

REFERÊNCIAS: Beatriz Alves da Silva (IC)¹, Júlio Cesar Teodoro Bernardes Júnior (IC)¹*, Divina Rita da Silva Gomes (PQ)1

quinta-feira, 21 de abril de 2016

ABORDAGEM FARMACÊUTICA


 Há várias metodologias de atenção farmacêutica disponíveis na literatura,Entre as metodologias mais citadas no Brasil estão o Método Dáder.Todos esses visam fornecer ao farmacêutico algumas ferramentas e um pacote de abordagens e procedimentos para a realização do atendimento clínico. De modo geral, todos os métodos de atenção farmacêutica disponíveis advêm de adaptações do método clinico clássico de atenção à saúde.

  A atenção farmacêutica não  precisa se focar apenas em pacientes com condições crônicas. Há muitas experiências no Brasil da implantação de seguimento farmacoterapêutico a pacientes hipertensos e diabéticos em farmácias comunitárias, com ótimos resultados, entretanto a maioria desses serviços não se perpetua por mais do que uns poucos anos. Por muitos motivos, entre os quais a baixa qualificação do farmacêutico, a falta de planejamento de longo prazo, a desarticulação do serviço farmacêutico com os serviços de saúde locais e, principalmente, a ausência de um plano de remuneração por serviços. Além disso, é comum ouvir de farmacêuticos que durante o acompanhamento de hipertensos e diabéticos, por exemplo, todo o processo permanece demasiadamente atrelado ao médico e extremamente dependente das condições estruturais do sistema público de saúde. Ainda que muitos desses argumentos sejam questionáveis, todos esses fatores pressionam o farmacêutico no médio prazo a desistir do seguimento farmacoterapêutico e a retornar exclusivamente à dispensação de medicamentos.
  
  Por esse motivo, a atenção farmacêutica deve estar adequada às demandas dos usuários da farmácia comunitária ou do serviço onde o farmacêutico esteja inserido. O farmacêutico deve especializar sua consulta nos problemas comuns de sua região e nas queixas que normalmente são mal atendidas no balcão da farmácia. Em outras palavras, o perfil epidemiológico da região e as necessidades dos pacientes devem ser os fatores-guia da construção do serviço clínico farmacêutico. Isso pode incluir o atendimento de transtornos menores, métodos contraceptivos, uso de medicamentos por gestantes, problemas dermatológicos e cosméticos, pacientes polimedicados com dificuldades de adesão, pacientes idosos fragilizados ou pacientes crônicos que necessitam de cuidado continuo. A consulta farmacêutica é única.



FONTE:MÉTODO CLÍNICO DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA Cassyano J Correr; Michel F Otuki

terça-feira, 19 de abril de 2016

EXAME DE BIOIMPEDANCIA


EXAME DE BIOIMPEDÂNCIA
O exame de Bioimpedância é voltado para uma análise completa para avaliação do seu peso corporal. Ele é eficiente para distinção de peso de ossos, massa magra e gorduras. O exame pode calcular percentual de hidratação, gordura corporal e massa magra. Ele pode ser utilizado para a identificação de casos de obesidade ou inchaços, já que é capaz de calcular as gorduras que também exigem maior complexidade para serem identificadas.
Se você deseja perder peso ou ganhar massa muscular, pode se submeter ao exame de Bioimpedância periodicamente, para que essa se torne a melhor forma de controle sobre os rendimentos de sua dieta e exercícios físicos. Dessa forma, você poderá alcançar suas metas de acordo com o seu planejamento, já que conhecerá mais sobre seu próprio corpo.
Esse exame é realizado com uma balança especifica , onde ocorre a passagem de uma corrente elétrica. O procedimento não proporciona dores e é realizado em poucos minutos.
PARÂMETROS
 • Peso
• Massa de músculo esquelético
• Massa de gordura corporal
• Água corporal total
• Massa livre de gordura
• IMC
• Percentual de gordura corporal
• Relação cintura-quadril
• Taxa de metabolismo basal
• Controle de gordura
• Controle de músculos
• Análise segmentada de massa magra (quatro membros e tronco)
• Impedância de cada segmento.



Contra indicações

O exame de Bioimpedância é contra indicado para gestantes e pessoas que possuam marcapasso.




sábado, 16 de abril de 2016

ANAMNESE FARMACÊUTICA

ANAMNESE FARMACÊUTICA


 É uma entrevista realizada pelo Farmacêutico ao seu paciente, que tem a intenção de ser um ponto inicial  para avaliação de saúde. Em outras palavras, é uma entrevista que busca relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à pessoa doente. A anamnese é também referenciada como Anamnese Corporal, Ficha de Anamnese ou Anamnese Corporal Completa.
Uma anamnese, como qualquer outro tipo de entrevista, possui formas ou técnicas corretas de serem aplicadas. Ao seguir as técnicas pode-se aproveitar ao máximo o tempo disponível para o atendimento, o que produz um resultado seguro e um tratamento correto. 

 A ficha de anamnese deve contar dados básicos do paciente como nome completo, idade e sexo.
   A segunda parde deve ser uma investigação de saúde para verificar qual é o problema e qual a condição de saúde do paciente para escolha da melhor rota de tratamento 
  Nesta ficha devo conter diversos dados com perguntas diretas ao paciente que seja fácil suas respostas mas que forneça dados suficiente para não ter falhas na prescrição

quinta-feira, 14 de abril de 2016

CFF 586/13 Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

CFF 586/13

Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

Esta resolução encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos, ou o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde. Vale ressaltar que concepções de prescrição farmacêutica encontram-se fragmentadas na legislação vigente, tanto sanitária como profissional. Esta resolução inova ao considerar a prescrição como uma atribuição clínica do farmacêutico, definir sua natureza, especificar e ampliar o seu escopo para além do produto e descrever seu processo na perspectiva das boas práticas, estabelecendo seus limites e a necessidade de documentar e avaliar as atividades de prescrição. O Conselho Federal de Farmácia, ao regular a prescrição farmacêutica, o faz em consonância com as tendências de maior integração da profissão farmacêutica com as demais profissões da área da saúde, reforça a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.

Art. 1º - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
 Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 
Art. 3º -Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes. 
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
 Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
 § 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
 que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. 
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia. 
§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
 Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: 
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico; 
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; 
IV - redação da prescrição;
 V - orientação ao paciente; 
VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição. 
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
 I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; 
II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
 III -considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; 
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; 
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; 
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados. 
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
 I -identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; 
II - nome completo e contato do paciente; 
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: 
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
 b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; 
c) instruções adicionais, quando necessário. 
IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; 
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; 
VI - local e data da prescrição. 
Art. 10- A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI). 
Art. 11- A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI. 
Art. 12- É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco. 5
 Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional. 
Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica. 
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza. 
Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei. Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo.
 Art.18 –Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.