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quinta-feira, 26 de maio de 2016

ANTI-INFLAMATÓRIOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA

ANTI-INFLAMATÓRIOS DE PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA 

 O processo inflamatório corresponde a uma resposta a uma lesão, a qual pode ser provocada por diferentes agentes (ex. infecções, ação de anticorpos ou traumas). O processo inflamatório pode ser dividido em 3 etapas: 1) Uma fase aguda, caracterizada por uma vasodilatação local e uma permeabilidade capilar aumentada; 2) Uma fase subaguda caracterizada pela infiltração de leucócitos e células fagocitárias; 3) E uma fase crônica proliferativa onde ocorre a degeneração do tecido e fibrose. 

Diariamente são vendidos inúmeros anti-inflamatórios de prescrição médica e isentos de prescrições. O farmacêuticos pode atuar evitando uma auto medicação utilizado seus conhecimentos para identificar se o paciente pode ser tratado com algum anti- inflamatório    de prescrição farmacêuticos ou ele deve ser encaminhado a outros profissionais específicos. 

Segue abaixo anti-inflamatórios de prescrição farmacêutica

NAPROXENO -Doenças reumáticas: ação antinflamatória e analgésica em artrite reumatóide juvenil, osteoartrite (artrite degenerativa) espondilite alquilosante, gota.Indicações periarticulares e músculoesqueléticas: analgesia em bursite, tendinite, sinovite, tenossinovite, lumbago.
Enxaqueca e dor de cabeça: ação terapêutica e profilática.Usos cirúrgicos e traumáticos: ação analgésica após entorses, distensões, manipulações ortopédicas, extrações dentárias, cirurgias.Doenças Infecciosas: com finalidades analgésica, antinflamatória e antipirética com auxiliar da terapêutica específica em adultos e crianças.Usos ginecológicos: relaxamento e analgesia uterinos no pós parto de não lactantes, após inserção de DIU, e para redução da perda sanguínea menstrual.


PARACETAMOL- Como analgésico-antipirético. O Paracetamol está indicado para aliviar dores leves ou moderadas e para reduzir a febre. Só proporciona alívio sintomático; quando for necessário, deve-se administrar uma terapia adicional para tratar a causa da dor ou da febre. Paracetamol pode ser utilizado quando a terapia com ácido acetilsalicílico não for aconselhável ou for contraindicada, por exemplo, em pacientes que recebem anticoagulantes ou uricosúricos, hemofílicos ou pacientes com outros problemas hemorrágicos e naqueles com enfermidade do trato gastrointestinal superior. 

IBUPROFENO-Ibuprofeno é utilizado para tratamento de febre e dores de intensidade leve a moderada (geralmente associadas a quadros de gripes ou resfriados). Também é utilizado para tratamento da  dor de garganta,dor nas costas, dor de dente, dor de cabeça, cólicas menstruais e dores musculares.Ibuprofeno também está indicado para tratamento da artrose e artrite reumatóide.


ACIDO ACETILSALICÍLICO- - Para o alívio sintomático da cefaléia, odontalgia, dor de garganta, dismenorréia, mialgia ouartralgia, lombalgia e dor artrítica de pequena intensidade.- No resfriado comum ou na gripe, para o alívio sintomático da dor e da febre.
Contra-indicações de Acido Acetilsalicílico - Úlceras pépticas ativas.- Diátese hemorrágica.- Hipersensibilidade ao ácido acetilsalicílico, a outros salicilatos ou a qualquer outrocomponente da fórmula do produto.- História de asma induzida pela administração de salicilatos ou substâncias com ação similar,principalmente fármacos antiinflamatórios não-esteróides.- Combinação com metotrexato em dose de 15 mg/semana ou mais.- Último trimestre de gravidez.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

CFF 586/13 Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

CFF 586/13

Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

Esta resolução encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos, ou o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde. Vale ressaltar que concepções de prescrição farmacêutica encontram-se fragmentadas na legislação vigente, tanto sanitária como profissional. Esta resolução inova ao considerar a prescrição como uma atribuição clínica do farmacêutico, definir sua natureza, especificar e ampliar o seu escopo para além do produto e descrever seu processo na perspectiva das boas práticas, estabelecendo seus limites e a necessidade de documentar e avaliar as atividades de prescrição. O Conselho Federal de Farmácia, ao regular a prescrição farmacêutica, o faz em consonância com as tendências de maior integração da profissão farmacêutica com as demais profissões da área da saúde, reforça a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.

Art. 1º - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
 Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 
Art. 3º -Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes. 
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
 Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
 § 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
 que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. 
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia. 
§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
 Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: 
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico; 
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; 
IV - redação da prescrição;
 V - orientação ao paciente; 
VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição. 
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
 I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; 
II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
 III -considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; 
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; 
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; 
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados. 
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
 I -identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; 
II - nome completo e contato do paciente; 
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: 
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
 b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; 
c) instruções adicionais, quando necessário. 
IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; 
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; 
VI - local e data da prescrição. 
Art. 10- A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI). 
Art. 11- A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI. 
Art. 12- É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco. 5
 Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional. 
Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica. 
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza. 
Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei. Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo.
 Art.18 –Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.