CFF 586/13
Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras
providências.
Esta resolução encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal
recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos, ou o
encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde.
Vale ressaltar que concepções de prescrição farmacêutica encontram-se fragmentadas na legislação
vigente, tanto sanitária como profissional. Esta resolução inova ao considerar a prescrição como uma
atribuição clínica do farmacêutico, definir sua natureza, especificar e ampliar o seu escopo para além do
produto e descrever seu processo na perspectiva das boas práticas, estabelecendo seus limites e a necessidade
de documentar e avaliar as atividades de prescrição.
O Conselho Federal de Farmácia, ao regular a prescrição farmacêutica, o faz em consonância com as
tendências de maior integração da profissão farmacêutica com as demais profissões da área da saúde, reforça
a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do
farmacêutico.
Art. 1º - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente
habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 3º -Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o
farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções
relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à
prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma
atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente,
nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde
vigentes.
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos
farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da
confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com
finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos
industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e
outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para
prescrição do farmacêutico.
§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que
abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia
clínica e terapêutica.
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas
integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a
estas práticas.
que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas,
protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando
da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica,
desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas,
protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando
da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição,
o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com
comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição,
fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de
Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por
outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação,
acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;
II - definição do objetivo terapêutico;
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança,
eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
IV - redação da prescrição;
V - orientação ao paciente;
VI - avaliação dos resultados;
VII - documentação do processo de prescrição.
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a
promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
I - basear suas ações nas melhores evidências científicas;
II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
III -considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de
vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente;
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao
paciente;
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e
recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa;
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição
farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados.
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível,
observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter
os seguintes componentes mínimos:
I -identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o
farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de
administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente,
quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de
Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
Art. 10- A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará
necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a
Denominação Comum Internacional (DCI).
Art. 11- A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade
com a DCB ou, em sua falta, com a DCI.
Art. 12- É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma
secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
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Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da
prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse
sanitário ou de fiscalização do exercício profissional.
Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre
observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às
empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a
prescrição farmacêutica.
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de
qualquer natureza.
Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei.
Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos
(glossário) e as referências contidas no Anexo.
Art.18 –Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.