Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador bioimpedaância. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador bioimpedaância. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 21 de abril de 2016

ABORDAGEM FARMACÊUTICA


 Há várias metodologias de atenção farmacêutica disponíveis na literatura,Entre as metodologias mais citadas no Brasil estão o Método Dáder.Todos esses visam fornecer ao farmacêutico algumas ferramentas e um pacote de abordagens e procedimentos para a realização do atendimento clínico. De modo geral, todos os métodos de atenção farmacêutica disponíveis advêm de adaptações do método clinico clássico de atenção à saúde.

  A atenção farmacêutica não  precisa se focar apenas em pacientes com condições crônicas. Há muitas experiências no Brasil da implantação de seguimento farmacoterapêutico a pacientes hipertensos e diabéticos em farmácias comunitárias, com ótimos resultados, entretanto a maioria desses serviços não se perpetua por mais do que uns poucos anos. Por muitos motivos, entre os quais a baixa qualificação do farmacêutico, a falta de planejamento de longo prazo, a desarticulação do serviço farmacêutico com os serviços de saúde locais e, principalmente, a ausência de um plano de remuneração por serviços. Além disso, é comum ouvir de farmacêuticos que durante o acompanhamento de hipertensos e diabéticos, por exemplo, todo o processo permanece demasiadamente atrelado ao médico e extremamente dependente das condições estruturais do sistema público de saúde. Ainda que muitos desses argumentos sejam questionáveis, todos esses fatores pressionam o farmacêutico no médio prazo a desistir do seguimento farmacoterapêutico e a retornar exclusivamente à dispensação de medicamentos.
  
  Por esse motivo, a atenção farmacêutica deve estar adequada às demandas dos usuários da farmácia comunitária ou do serviço onde o farmacêutico esteja inserido. O farmacêutico deve especializar sua consulta nos problemas comuns de sua região e nas queixas que normalmente são mal atendidas no balcão da farmácia. Em outras palavras, o perfil epidemiológico da região e as necessidades dos pacientes devem ser os fatores-guia da construção do serviço clínico farmacêutico. Isso pode incluir o atendimento de transtornos menores, métodos contraceptivos, uso de medicamentos por gestantes, problemas dermatológicos e cosméticos, pacientes polimedicados com dificuldades de adesão, pacientes idosos fragilizados ou pacientes crônicos que necessitam de cuidado continuo. A consulta farmacêutica é única.



FONTE:MÉTODO CLÍNICO DE ATENÇÃO FARMACÊUTICA Cassyano J Correr; Michel F Otuki

sábado, 16 de abril de 2016

ANAMNESE FARMACÊUTICA

ANAMNESE FARMACÊUTICA


 É uma entrevista realizada pelo Farmacêutico ao seu paciente, que tem a intenção de ser um ponto inicial  para avaliação de saúde. Em outras palavras, é uma entrevista que busca relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à pessoa doente. A anamnese é também referenciada como Anamnese Corporal, Ficha de Anamnese ou Anamnese Corporal Completa.
Uma anamnese, como qualquer outro tipo de entrevista, possui formas ou técnicas corretas de serem aplicadas. Ao seguir as técnicas pode-se aproveitar ao máximo o tempo disponível para o atendimento, o que produz um resultado seguro e um tratamento correto. 

 A ficha de anamnese deve contar dados básicos do paciente como nome completo, idade e sexo.
   A segunda parde deve ser uma investigação de saúde para verificar qual é o problema e qual a condição de saúde do paciente para escolha da melhor rota de tratamento 
  Nesta ficha devo conter diversos dados com perguntas diretas ao paciente que seja fácil suas respostas mas que forneça dados suficiente para não ter falhas na prescrição

quinta-feira, 14 de abril de 2016

CFF 586/13 Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

CFF 586/13

Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

Esta resolução encerra a concepção de prescrição como a ação de recomendar algo ao paciente. Tal recomendação pode incluir a seleção de opção terapêutica, a oferta de serviços farmacêuticos, ou o encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde. Vale ressaltar que concepções de prescrição farmacêutica encontram-se fragmentadas na legislação vigente, tanto sanitária como profissional. Esta resolução inova ao considerar a prescrição como uma atribuição clínica do farmacêutico, definir sua natureza, especificar e ampliar o seu escopo para além do produto e descrever seu processo na perspectiva das boas práticas, estabelecendo seus limites e a necessidade de documentar e avaliar as atividades de prescrição. O Conselho Federal de Farmácia, ao regular a prescrição farmacêutica, o faz em consonância com as tendências de maior integração da profissão farmacêutica com as demais profissões da área da saúde, reforça a sua missão de zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.

Art. 1º - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução.
 Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 
Art. 3º -Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes. 
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
 Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
 § 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
 que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. 
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
§ 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia. 
§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
 Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: 
I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico; 
III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; 
IV - redação da prescrição;
 V - orientação ao paciente; 
VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição. 
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:
 I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; 
II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
 III -considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; 
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; 
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; 
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados. 
Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
 I -identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; 
II - nome completo e contato do paciente; 
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: 
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
 b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; 
c) instruções adicionais, quando necessário. 
IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; 
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; 
VI - local e data da prescrição. 
Art. 10- A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI). 
Art. 11- A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI. 
Art. 12- É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco. 5
 Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional. 
Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica. 
Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza. 
Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei. Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo.
 Art.18 –Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. 

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Exame de Bioimpedância

Exame de Bioimpedância

O exame de Bioimpedância é voltado para uma análise completa para avaliação do seu peso corporal. Ele é eficiente para distinção de peso de ossos, massa magra e gorduras. O exame pode calcular percentual de hidratação, gordura corporal e massa magra. Ele pode ser utilizado para a identificação de casos de obesidade ou inchaços, já que é capaz de calcular as gorduras que também exigem maior complexidade para serem identificadas.
Se você deseja perder peso ou ganhar massa muscular, pode se submeter ao exame de Bioimpedância periodicamente, para que essa se torne a melhor forma de controle sobre os rendimentos de sua dieta e exercícios físicos. Dessa forma, você poderá alcançar suas metas de acordo com o seu planejamento, já que conhecerá mais sobre seu próprio corpo.
O exame de Bioimpedância exige alguns procedimentos para que seja realizado de forma segura e sem prejuízos à sua saúde.
  • Recomenda-se não consumir medicamentos diuréticos nos 7 dias que antecedem o teste.
  • Permanecer em jejum pelos menos 2 horas antes do procedimento.
  • Não consumir bebidas alcóolicas durante as 48 horas que antecedem o exame.
  • Não consumir cafeína durante as 24 horas que antecedem o teste.
  • Mulheres não devem estar no período pré-menstrual.
  • Não é indicada a pratica de exercícios físicos durante as últimas 24 horas.
  • Recomenda-se urinar pelo menos 30 minutos antes do teste.
  • Deve-se manter em repouso de 5 a 10 minutos em posição de decúbito dorsal antes de se submeter ao procedimento.
  • É ideal que o consumo seja diário, mas especialmente para o exame, é recomendável o consumo de pelo menos 2 litros de água no dia que anteceder o procedimento.

Contra indicações

O exame de Bioimpedância é contra indicado para gestantes e pessoas que possuam marcapasso.