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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Farmacêutico pode ter Consultório?

Farmacêutico pode ter Consultório?


    Sim,a atenção farmacêutica é o componente da prática profissional onde o farmacêutico interage diretamente com o paciente para atender suas necessidades relacionadas aos medicamentos.
     As atribuições clínicas do farmacêutico estão abrindo horizontes para o fortalecimento da farmácia clínica, base para a prescrição farmacêutica e pedra angular do processo de consolidação da autoridade técnica do profissional. Elas têm conexão com a responsabilidade social do farmacêutico e podem assumir papel estratégico na mudança da saúde Publica.

     Mais de 70% dos brasileiros declaram praticar autoconsumo de medicamentos e quarenta por cento afirmam não saber como consumir um medicamento de forma adequada a fim de assegurar seus efeitos e eficácia com segurança e o profissional Farmacêutico tem total autonomia para orientar e assistir o processo de melhora dos pacientes.


Consultório Farmacêutico 

         

          Aos Profissionais Farmacêuticos que buscam autonomia para realizar suas consultas e se sentem inibidos para realizar esta atividade aqui vão algumas dicas.
     
       O Conselho Federal de Farmácia (CFF) teve papel decisivo na consolidação da farmácia clínica. O órgão trouxe um marco a este setor, ao editar a Resolução Nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico. A publicação da norma é o ponto alto da política que o CFF adotou, focalizada no fortalecimento da clínica, base para a prescrição farmacêutica autorizada pelo Conselho Federal em outra Resolução (a de número 586, também de 29 de agosto de 2013). 
   As atribuições clínicas estão relacionadas aos cuidados à saúde e remetem ao sentido de responsabilidade social do farmacêutico.

 


(Resolução Nº 585, de 29 de agosto de 2013) -

 São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: 

I. Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;

II. Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saú -de; 

III. Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos; 

IV. Analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos; 

V. Realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente; Farmácia Clínica 10 Pharmacia Brasileira nº 88 - Janeiro/Fevereiro/Março 2014 Farmácia Clínica 

VI. Participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde; 

VII. Prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento; 

VIII. Fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente; 

IX. Acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente; X. Organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica; 

XI. Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia; 

XII. Avaliar resultados de exames clínico laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia; 

XIII. Monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocinética clínica; 

XIV. Determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde; 

XV. Prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia; 

XVI. Identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes; 

XVII. Elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente; 

XVIII. Pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado; 

XIX. Realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade; 

XX. Avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados; 

XXI. Realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente; 

XXII. Orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administra- ção de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações, quando couber;

 XXIII. Fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente; 

XXIV. Elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta entre os serviços e níveis de atenção à saúde;

 XXV. Dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas de saúde autolimitados; 

XXVI. Prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional; 

XXVII. Avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção; 

XXVIII. Realizar ações de rastreamento em saú- de, baseadas em evidências técnicocientíficas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.


RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 

Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.

Art. 1º - Regulamentar a prescrição farmacêutica, nos termos desta resolução. 

Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 

Art. 3º - Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.

 Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. 
§ 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 
§ 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas. 

Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde.
§ 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. 4 
§ 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia. 
§ 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor. 

Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas:
 I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; 
II - definição do objetivo terapêutico;
 III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;
 IV - redação da prescrição; 
V - orientação ao paciente;
 VI - avaliação dos resultados; 
VII - documentação do processo de prescrição. 

Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam: 
I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; 
II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;
 III - considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; 
IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; 
V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; 
VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados. 

Art. 9º - A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos: 
I - identificação do estabelecimento farmacêutico ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; 
II - nome completo e contato do paciente;
 III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário.
 IV - descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; 
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;
 VI - local e data da prescrição. 

Art. 10 - A prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estará necessariamente em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI). 

Art. 11 - A prescrição de medicamentos, no âmbito privado, estará preferentemente em conformidade com a DCB ou, em sua falta, com a DCI. 

Art. 12 - É vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco. 5 

Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional. 

Art. 14 - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá orientar suas ações de maneira ética, sempre observando o benefício e o interesse do paciente, mantendo autonomia profissional e científica em relação às empresas, instituições e pessoas físicas que tenham interesse comercial ou possam obter vantagens com a prescrição farmacêutica.

 Art. 15 - É vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza. 

Art. 16 - O farmacêutico manterá registro de todo o processo de prescrição na forma da lei. 

Art. 17 - Consideram-se, para os fins desta resolução, o preâmbulo, as definições de termos (glossário) e as referências contidas no Anexo. 

Art. 18 - Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

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